Já passou mais de uma década desde a transposição para a legislação portuguesa (DecretoLei nº 182/2006, de 6 de Setembro1 ) da Directiva Europeia relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos ao ruído.
Contudo, continuam a subsistir dúvidas relativamente à periodicidade com que as adequadas medições de ruído ocupacional devem ser efectuadas.
Neste artigo, os autores apresentam uma revisão dos critérios inerentes à periodicidade da realização das medições de ruído ocupacional, concluindo sobre a influência da mesma nos resultados da subsequente avaliação de riscos.
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