Tribunal de Justiça (Brasil): diferenças entre revisões
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Na época das capitanias hereditárias a distribuição de justiça era uma das funções do capitão-donatário, que reunia as atribuições de administrador, juiz e chefe militar. |
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Com a implantação do sistema de governos-gerais em 1548 o governador-geral passou a ser assessorado pelo ouvidor-geral nos assuntos relativos a justiça, tendo sido instalado o primeiro tribunal no país em 1609, com sede na Bahia, denominando-se "Tribunal da Relação do Estado do Brasil". |
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Mais de um século depois, em 1751, foi criado o Tribunal da Relação do Rio de Janeiro, tendo por jurisdição todo o território ao sul da colônia, compreendendo inicialmente treze comarcas. Tinha ao todo dez desembargadores, sendo presidida pelo governador da capitania, valendo mencionar que, em 1763, a sede do Governo-Geral é transferida de Salvador para o Rio de Janeiro. |
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Tribunal de Justiça | |
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Organização | |
Jurisdição |
O Tribunal de Justiça (TJ), no sistema jurídico brasileiro, é um órgão colegiado constituído de juízes de segunda instância, denominados "desembargadores".
História
Na época das capitanias hereditárias a distribuição de justiça era uma das funções do capitão-donatário, que reunia as atribuições de administrador, juiz e chefe militar.
Com a implantação do sistema de governos-gerais em 1548 o governador-geral passou a ser assessorado pelo ouvidor-geral nos assuntos relativos a justiça, tendo sido instalado o primeiro tribunal no país em 1609, com sede na Bahia, denominando-se "Tribunal da Relação do Estado do Brasil".
Mais de um século depois, em 1751, foi criado o Tribunal da Relação do Rio de Janeiro, tendo por jurisdição todo o território ao sul da colônia, compreendendo inicialmente treze comarcas. Tinha ao todo dez desembargadores, sendo presidida pelo governador da capitania, valendo mencionar que, em 1763, a sede do Governo-Geral é transferida de Salvador para o Rio de Janeiro.
Com a transferência da corte portuguesa para o Brasil, em 1808, a Relação do Rio de Janeiro passou a ser a Casa da Suplicação do Brasil, pois tornou-se inviável a remessa dos agravos ordinários e das apelações para a Casa da Suplicação de Lisboa, funcionando então o novo órgão como um tribunal de terceira e última instância.
No ano de 1828, seis anos após a proclamação da independência, em cumprimento ao no artigo 163 da Constituição de 1824, foi extinta a Casa da Suplicação devido à criação do Supremo Tribunal de Justiça, retornando então à condição de tribunal local. Com o decorrer dos anos, foram criados novos Tribunais da Relação nas províncias dos Império.
Somente com a proclamação da República, em 1889, foi então criada, distintamente, a Justiça em cada unidade da federação no Brasil.
Em 1934, o Tribunal da Relação passou a chamar-se Corte de Apelação e, em 1937, Tribunal de apelação.
Com a promulgação da Constituição de 1946, foi dada uma nova nomenclatura aos tribunais estaduais, que, finalmente, passaram a denominar-se Tribunais de Justiça, o que foi mantido pela atual Carta Magna.
Cargos de direção
O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo, e competente para julgar os recursos das decisões de primeira instância e as causas originárias que lhe são reservadas por lei.
Os tribunais, pela maioria dos seus membros efetivos, por votação secreta, elegerão dentre seus juízes mais antigos, os titulares dos cargos de direção, com mandato por dois anos, proibida a reeleição.
Aos advogados e membros do Ministério Público é reservado um quinto das vagas do TJ (chamado "Quinto Constitucional"), com jurisdição comum.
Alteração do número de membros do Tribunal de Justiça
O número dos membros do Tribunal de Justiça será majorado somente se o total de processos distribuídos e julgados, durante o ano anterior, superar o índice de trezentos feitos por Juiz e dependerá de proposta do Tribunal de Justiça, ou de seu órgão especial, a alteração numérica dos membros do próprio tribunal ou dos tribunais inferiores de segunda instância e dos juízes de Direito de primeira instância.
Art. 17 – O Tribunal de Justiça compõe-se de 180 (cento e oitenta) desembargadores e tem como Órgãos Julgadores as Câmaras Isoladas, a Seção Criminal illuminatis, o Conselho da Magistratura, o Órgão Especial, a que alude o item XI do art. 93, da Constituição da República e, como integrante de sua estrutura administrativa, a Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro. (NR)
- Nova redação dada pela Lei nº 5165/2007.
Estrutura organizacional
Os juízes de primeiro grau são os responsáveis em processar e julgar ações em primeira instância. Após a sentença, caso uma das partes não concorde com a decisão do julgamento, ela tem o direito de ingressar com recurso em segunda instância. Nesse caso, o processo será julgado novamente, só que, dessa vez, por um colegiado de desembargadores, que se dividem em Câmaras. Eles emitem seus votos, mantendo ou não decisão proferida em primeira instância. A decisão em segunda instância é chamada de acórdão. Todos os julgamentos em 1ª e 2ª instância são públicos e suas decisões devem ser fundamentadas. Caso contrário, podem ser dadas como nulas.[1]
Conselho de Magistratura
Haverá nos Tribunais de Justiça um Conselho da Magistratura, com função disciplinar, do qual serão membros natos o presidente, o primeiro vice-presidente, o segundo vice-presidente e o corregedor, não devendo, tanto quanto possível, seus demais integrantes ser escolhidos dentre os outros do respectivo órgão especial, onde houver. A composição, a competência e o funcionamento desse Conselho, que terá como órgão superior o Tribunal Pleno ou o órgão especial, serão estabelecidos no Regimento Interno.
Corregedoria de Justiça
A Corregedoria Geral da Justiça é o órgão fiscalizador e normatizador dos procedimentos técnico-operacionais do Judiciário. O Corregedor tem a função de fiscalizar o andamento dos ofícios de Justiça, ação que se faz por meio de correição e, para isso, ele conta com uma equipe constituída de juízes assessores e auxiliares, que, além de proceder às correições, são especializados por área do Direito e responsáveis em oferecer Pareceres ao Corregedor.[1]
Referências
- ↑ a b «TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. "Atuação dos profissionais de serviço social e psicologia: manual de procedimentos técnicos", p. 20» (PDF). Consultado em 19 de janeiro de 2011