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Crime de multidão

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Crime de multidão, na doutrina jurídica brasileira, é um acontecimento criminoso promovido por uma multidão, onde não é possível acusar individualmente alguém pela autoria sem que se cometa injustiça.[1][2][3]

Nos crimes de multidão é configurada uma co-delinquência.[1] No entanto, não tendo o indivíduo provocado o tumulto pode ser circunstância atenuante.[4] Por outro lado, quando se identifica o agente estimulador em um crime multitudinário, a ação deve ser diversa,[5] podendo haver julgamentos separados.

Há juristas[6] que separam o configurado crime de multidão do também chamado efeito manada[7][8][9].

Ver artigo principal: Linchamento

Referências

  1. a b Rogério Tadeu Romano (1 de agosto de 2013). «O problema dos crimes praticados por multidões». Jus Navigandi. Consultado em 8 de dezembro de 2022 
  2. «Certo ou errado? Crime multitudinário é o praticado por uma multidão em tumulto». Consultado em 19 de julho de 2022 
  3. Carvalho, Márcio Augusto Friggi de (2016). Jurua, ed. Crimes multitudinários. [S.l.: s.n.] ISBN 9788536255484 
  4. «Ter o agente cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou». Consultado em 19 de julho de 2022 
  5. Lívia Machado Grebos (8 de dezembro de 2014). «Concurso de pessoas nos crimes multitudinários» (PDF). Consultado em 21 de novembro de 2022 
  6. Rogério Tadeu Romano. «Crimes praticados por multidões». Consultado em 2 de março de 2023 
  7. «Efeito manada - Saiba o que é e como evitá-lo». Consultado em 2 de março de 2023 
  8. «Irracionalidade e o efeito manada». Psiconomia. 2013. Consultado em 2 de março de 2023 
  9. Conformidade social e o efeito manada
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