Direito e moral
A questão sobre o problema do direito e da moral transcende ao objeto da própria ciência jurídica, para configurar-se numa questão própria do saber filosófico, notadamente, uma questão relacionada a justificação do direito e a busca por seu fundamento. A justiça, nesse sentido, seria entendida como um princípio e o problema da moral do direito. É reconhecida uma similaridade entre normas jurídicas e normais morais, ambas prescrevem determinada ação ou abstenção (caráter prescritivo), vinculam obrigações e estabelecem obrigações de forma objetiva [1].
A mais famosa diferenciação entre normas jurídicas e normais morais é que as normais jurídicas dizem respeito a externalização de uma conduta de um sujeito, enquanto os preceitos morais dizem respeito ao aspecto subjetivo do comportamento do indivíduo, ou seja, aquilo que ele pensa [1]. Por exemplo, estabelece-se que ninguém pode, no âmbito do direito penal, ser punido por aquilo que pensa[2] (crimes de pensamento), enquanto, do ponto de vista moral, o sujeito poderá ser socialmente sancionado, por violar um norma de caráter moral, ainda que sem consequências de caráter jurídico.
Uma segunda diferença diz respeito a instância que qualifica (reconhece) o comportamento do indivíduo, ao conceber-se que a moralidade de uma ação está no pensamento (subjetividade) daquele que a pratica, enquanto no Direito, o comportamento terá caráter objetivo, ou seja, será qualificado por uma autoridade exterior ao indivíduo [1]. Por exemplo, quando certa pessoa prática um crime, violando uma norma jurídica, seu comportamento será considerado, processado e, eventualmente, punido pelo Poder Judiciário.
Uma terceira diferença entre o Direito e a Moral se dá pelo fato de que as normas jurídicas, para existir, precisam passar por deliberação e promulgação, através da lei e do Estado. As normas morais, todavia, não precisam passar pois procedimentos de tal natureza [1].
Leituras Complementares
[editar | editar código-fonte]COMPARATO, Fábio Konder. Ética: direito, moral e religião no mundo moderno. 3. ed. rev. pelo autor. São Paulo: Companhia das Letras, 2016
GOYARD-FABRE, Simone. Os fundamentos da ordem jurídica. 1. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2002.
KANT, Immanuel. Fundamentação metafísica dos costumes. Lisboa: Edições 70, 1997.
PERELMAN, Chaim. Ética e Direito. São Paulo: Martins Fontes, 1996.
RAWLS, John. Uma teoria da justiça. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2002.
REALE, Miguel. Filosofia do direito. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 1987.
REALE, Miguel. Teoria Tridimensional do Direito. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 1980.
NADER, Paulo. Filosofia do direito. 24. Rio de Janeiro Forense 2017
Referências
[editar | editar código-fonte]- ↑ a b c d Ferraz Júnior, Tércio Sampaio (2007). Introdução ao estudo do direito técnica, decisão, dominação 5. ed ed. São Paulo: Ed. Atlas. OCLC 163120049
- ↑ iccs1234 (3 de março de 2020). «Dos Princípios Constitucionais Penais | Rodrigo Otávio dos Reis Chediak». International Center for Criminal Studies. Consultado em 16 de março de 2021