Mostrar mensagens com a etiqueta Convocatórias. Mostrar todas as mensagens
Mostrar mensagens com a etiqueta Convocatórias. Mostrar todas as mensagens

quarta-feira, 11 de novembro de 2009

Brincar com as palavras?

Vem este assunto à liça em virtude de dia 13 do corrente mês, a Assembleia Municipal de Almada (AMA) ir, segundo a respectiva convocatória “designar” o Presidente de Junta que integrará a CMDFCI (Comissão Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios) do concelho de Almada, muito embora a Lei n.º 14/2004, de 8 e Maio utilize o verbo “eleger”.

Haverá diferença entre DESIGNAR e ELEGER? Apesar de este assunto poder parecer de somenos importância, acaba por interferir no entendimento sobre o objectivo e a forma de indicar o tal Presidente da Junta. E se pensarmos que o próprio regimento da AMA utiliza a palavra designação como sinónimo da vontade individual do respectivo Presidente no que toca à indicação dos secretários em caso de falta de quórum da Mesa, a confusão fica instalada.

É que, partindo desse princípio, dizer que a AMA vai designar uma determinada pessoa, pressupõe uma escolha que pode ou não ser sujeita a votação. Mas, por outro lado, quando se refere que um órgão deliberativo vai designar alguém, deve-se entender que deverá fazê-lo por eleição, já que um órgão colegial não decide (acto isolado) mas delibera (acto colectivo).

Nesse sentido a utilização da palavra designar, porque se trata da escolha de uma pessoa para vir a desempenhar determinado cargo, pode ser entendida como sinónima de eleger. E lá vamos parar à ida a votos pois julgo que não há dúvidas sobre a imperatividade de tal forma no caso de haver necessidade de se nomear pessoas por eleição.

Ora bem. Então, ao contrário da designação individual (que cabe a uma pessoa fazer) e que pode ser apenas comunicada ao órgão deliberativo a título meramente informativo, o qual, por isso mesmo, não terá poder para alterar essa decisão porque legítima (como me parece acontecer na substituição dos secretários da AMA em que a lei dispõe de uma forma mas permite que os deputados municipais deliberem noutro sentido), parece-me evidente que se pretende eleger e não designar o Presidente da Junta.

Daí que utilizar com o mesmo fim num mesmo documento (convocatória para dia 13-11-2009) duas palavras diferentes, eleger e designar, mas noutras situações dar-lhes sentido oposto, (Regimento da AMA – n.º 8 do artigo 17.º) parece-me pouco correcto e gerador de uma confusão desnecessária.

quinta-feira, 5 de novembro de 2009

Logo à primeira... é demais!



Acabei de receber a primeira convocatória para a Assembleia Municipal após a tomada de posse. Vieram-na entregar, em mão, estava eu a jantar, momentos antes de ir para outro acto de tomada de posse, desta feita como membro da Assembleia de Freguesia de Cacilhas.

Sem querer parecer que ando a "caçar" irregularidades, não posso deixar de notar (sem falar em gralhas na redacção do texto, perfeitamente desculpáveis) que:

Primeiro, apesar de a alínea b.1) do n.º 2 do artigo 37.º do Regimento (que continua em vigor até à sua revisão numa próxima reunião) referir, expressamente, que o período de intervenção dos cidadãos deverá ser "imediatamente antes do Período de Antes da Ordem do Dia, na primeira reunião de cada sessão" certo é que a referida convocatória o coloca após aquele ponto da Ordem de Trabalhos.

Segundo, a eleição do Presidente da Junta de Freguesia como representante do município na Assembleia Distrital de Setúbal é efectuada nos termos da alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 5/91, de 8 de Janeiro, e não "artigo 1.º da Lei n.º 5/91, de 8 de Janeiro) como erradamente é indicado na citada convocatória.

Desatenção a mais, não acham?