Dividendo obrigatório
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O termo Dividendo Obrigatório é baseado no disposto art. 202 da Lei nº 6.404/76 e refere-se à obrigatoriedade da distribuição de dividendos no Brasil.
A obrigatoriedade na distribuição de dividendos é o mecanismo de proteção ao acionista que não detém o poder de controle da sociedade. No estatuto, deve dispor a respeito do dividendo obrigatório, que poderá ser calculado em percentual sobre o valor do lucro ou do capital social, ou utilização de outros critérios. Deve constar no estatuto a parcela do lucro que será destinada para a distribuição entre os acionistas. Caso não conste no estatuto, a própria lei determina a obrigatoriedade da distribuição do dividendo, que será correspondente a 50% do lucro líquido do exercício, diminuído ou acrescido quanto aos seguintes valores: a importância destinada à reserva legal, a importância destinada à formação de reservas para contingências e reversão das mesmas reservas formadas em exercícios anteriores, e lucros a realizar transferidos para a reserva e lucros anteriormente registrados.
Referências
[editar | editar código-fonte]Livro Curso avançado de direito comercial de Marcelo M. Bertoldi e Marcia Carla Pereira Ribeiro