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terça-feira, 1 de abril de 2025

Aprovação de empréstimo consignado/CLT está muito abaixo do esperado



Já era de se esperar, toda vez que o governo aprova programas estapafúrdios que visam beneficiar trabalhadores sabemos muito bem que na prática quem vai pagar a conta é o próprio trabalhador, nenhuma novidade nisso.  É o caso do empréstimo consignado/CLT para ser descontado diretamente em folha de pagamento. Até o momento, a aprovação de milhares de trabalhadores que solicitaram o empréstimo, o índice de aprovação está na casa dos 0,02%! Isso está muito aquém do esperado.  Os motivos são claramente óbvios. Vejamos:

Sabemos que o trabalhador oferece como garantia do empréstimo 10% do saldo de seu FGTS ou 100% da multa rescisória. Até aqui não vejo problema algum, afinal em qualquer situação de empréstimo para pessoa física ou jurídica oferecer algum tipo de garantia é condição irrevogável em qualquer instituição financeira que seja. Ocorre que até o momento não se sabe ao certo quais os bancos que atenderão as solicitações de empréstimo e até agora os que já aderiram ao programa as taxas de juros estão variando de um para outro. 

No momento da solicitação do empréstimo o trabalhador pode fazer a simulação de quanto vai pagar de juros por ele. A taxa de juros de banco para banco varia de 3,6% a 5,3% de juros o que acaba fazendo com que o trabalhador obviamente desista do empréstimo. Isto porque há taxas de juros mais baixas oferecidas no mercado financeiro, sobretudo por agiotas, sendo que alguns nem garantia exigem.

No entanto, existem mais obstáculos. Obviamente que o banco vai fazer uma análise de risco e verificar o saldo de FGTS do solicitante. Trabalhadores que possuem um saldo pequeno na conta ou são trabalhadores instáveis que estão mudando de emprego constantemente e fazem saques recorrentes de seus saldos, com certeza esses não terão suas solicitações aprovadas. Só isso já explica a baixa aprovação dos pedidos de solicitação. Além disso é óbvio que  o banco irá averiguar no CPF do solicitante pendências financeiras no Serasa, cartórios de protestos, etc., que refletirá no score de aprovação.

Atualmente para um trabalhador ter um saldo substancial em sua conta de FGTS é preciso que ele receba por mês um bom salário (lembrando que o valor do depósito mensal é de 8% sobre o salário bruto), tenha um bom tempo no mesmo emprego e não tenha feito nenhum saque de sua conta de FGTS. Esse trabalhador com certeza teria o seu empréstimo aprovado, mas talvez esse trabalhador não me parece aquele que necessitaria de um empréstimo. Além disso, a estabilidade de um empregado na mesma empresa em dias atuais não passa de 2 a 5 anos na média e olhe lá.

Naturalmente que o programa de empréstimo consignado atraiu trabalhadores das mais variadas atividades econômicas sendo que a maioria deles trata-se de pessoas que percebem baixa remuneração mensal e provavelmente não possuem um saldo gorduroso em suas contas de FGTS. Os que conseguiram até o momento são justamente aqueles que compõem os pífios 0,02% de aprovação. O governo deu um tiro no próprio pé com esse programa que já nasceu, vamos dizer assim, flopado?


segunda-feira, 29 de julho de 2019

FGTS - MULTA DE 40%: cláusula pétrea é a burrice de quem defende essa absurdidade

Dia desses, o presidente Jair Bolsonaro voltou a mencionar a intenção de extinguir futuramente a execrável multa de 40% sobre o saldo do FGTS de empregados demitidos sem justa causa. Pra que? Na mesma hora, palpiteiros “especialistas”,  os papagaios de plantão de sempre abriram a porta da gaiola para repetir em uníssono, “ é cláusula pétrea,  é cláusula pétrea, é cláusula pétrea”, batendo os pezinhos nos poleiros. Digo eu: e daí? Nada que uma emenda constitucional não resolva.

É importante então relembrar e citar um trecho de um artigo que escrevi neste blog em 2014 a respeito dessa bizarra multa:

"Multa, conforme definição do dicionário significa, “punição de natureza pecuniária imposta por lei; penalidade”. “Ora, a penalidade imposta por lei aplica-se obviamente quando esta é transgredida, motivo pelo qual a penalidade tem a finalidade de sanar a transgressão cometida, quer seja por pessoa física ou jurídica".

Reitero então quantas vezes for necessário que a demissão de empregados não é um ato de transgressão, é prerrogativa de todo empregador. Logo, falar em multa sobre o saldo do FGTS (que é outra bizarrice, diga-se de passagem, essa jabuticaba não existe em país algum) é de uma desfaçatez que beira à canalhice.

Essa multa estapafúrdia é amparada no artigo 18 da Lei nº. 8036/90 e no artigo 10, inciso I do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:

§ 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, pagará este diretamente ao trabalhador importância igual a 40 (quarenta) por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.

A cavalgadura que elaborou essa insana multa de 40%, evidentemente com objetivos eleitoreiros, se teve a intenção de blindar os empregados da demissão, por outro lado fechou todas as portas, portões e muralhas para os desempregados, pois a multa funciona como um escudo para barrar quem precisa entrar no mercado de trabalho. 

Importantíssimo ressaltar que essa lei que trata da multa foi sancionada num dos piores momentos do país, em Maio de 1990, na gestão do sinistro presidente Collor de Mello e sua ministra pernóstica Zélia Cardoso de Mello que acabavam de confiscar a poupança de todos os brasileiros. Em razão disso muita gente cometeu suicídio.

Fosse a multa dos 40% uma medida emergencial, com muitas restrições até se daria para entender naquele contexto do momento, mas acontece que se trata de uma lei ordinária e assim sendo, pode perfeitamente ser revogada por uma lei complementar para reduzi-la ou extingui-la definitivamente. Evidentemente que a emenda tem que ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.

E não é porque, como dizem os papagaios, é cláusula pétrea, é cláusula pétrea, é cláusula pétrea (batendo os pezinhos) que está na Constituição Federal que devemos concordar, ajoelhar, rezar, dizer amém e pedir bis. Não, não, nessas horas clamemos por quem? Por Henry David Thoreau. Ora, se a lei é ruim nesse momento e impraticável na realidade atual, mais prejudica os empregados do que os ajuda, por que não extingui-la ou então reduzi-la? Pois eu sou favorável a redução dessa multa de 40% para alíquota 0% (zero!).

Portanto, cláusula pétrea (3 vezes pétrea, conforme papagaios de plantão batendo os pezinhos) é a burrice e a ignorância petrificadas nos cérebros de quem defende essa multa absurda de 40% no saldo do FGTS. E certíssimo está nosso presidente Jair Bolsonaro quando diz: “menos direitos e emprego ou todos os direitos e desemprego”.

segunda-feira, 26 de novembro de 2018

Empresa não faz o deposito de FGTS mensal. Cabe rescisão indireta?





No artigo da semana passada, escrevi sobre o excesso de rigor que caracteriza a rescisão indireta, prevista no artigo 483, alínea “b” da CLT, por parte do empregado. O artigo de hoje discorre sobre uma questão que também gera muitas dúvidas dos empregados, que é a falta do depósito mensal do FGTS por parte do empregador.

Como sabemos, atualmente é muito fácil o trabalhador saber quanto tem de saldo em sua conta de FGTS ou se a empresa está depositando em dia e corretamente. A Caixa Econômica Federal envia o extrato para a residência do trabalhador, bem como, o próprio trabalhador pode acessar o site da Caixa, cadastrar uma senha e receber informações atualizadas sobre sua conta de FGTS, inclusive por SMS em seu celular.

Entretanto, tem ocorrido algumas queixas por parte dos trabalhadores, que determinadas empresas estão deixando de efetuar os depósitos mensais de FGTS. Neste caso, caberia a rescisão indireta contra o empregador? Vejamos em qual alínea se enquadra essa questão, conforme Consolidação das Leis do Trabalho – CLT:

Artigo 483. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato.

Pois bem, embora o FGTS não seja cláusula contratual, o entendimento de doutrinadores, juristas e também dos juízes do TRT, é que "as presunções legais podem ser consideradas como cláusulas contratuais." O FGTS é uma obrigação legal. Além disso, é considerada infração gravíssima quando a empresa deixa de efetuar os depósitos desse encargo na conta de FGTS dos empregados.

Estamos então diante de uma situação em que é possível o empregado entrar com rescisão indireta contra o seu empregador, em razão dos depósitos mensais de FGTs deixarem de ser efetuados em sua conta, pois trata-se de infração gravíssima conforme entendimento dos jurisconsultos.

No entanto, existem decisões dos tribunias do trabalho reconhecendo a justa causa indireta contra o empregador pela falta dos depósitos de FGTS, bem como, descisões que não reconhecem a rescisão indireta motivada pela falta de apenas alguns depósitos.

 Não é tão simples assim! Vejamos:

a) No dia da audiência, o empregador poderá comparecer com todos os depósitos de FGTS quitados com juros e correção monetária. E essa situação é bem comum de acontecer.

b) É preciso analisar se a falta dos depósitos ocorrre com frequência ou se trata de uma fase ruim que o empregador está passando e tão logo a crise seja superada os depósitos voltem a ser efetuados.

c) Se o salário é pago em dia sem atrasos; se os convênios médicos, odontológicos, etc estão ok; se o vale transporte é depositado regularmente.

d) Se o INSS está sendo recolhido

e) Se existe uma política positiva entre o RH da empresa e os colaboradores no sentido de esclarecer questões dessa natureza. Ou mesmo se existe uma boa relação entre o próprio empregador e seus colaborados.

f) Se o ambiente de trabalho é bom, descontraído no qual os supervisores e o empregador são receptivos às queixas de seus funcionários.

Portanto, o empregado quando souber que a empresa está deixando de recolher o seu FGTS, é preciso muita cautela antes de tomar a decisão de demandar a empresa com a rescisão indireta. É fundamental relevar, se for o caso, ou ponderar os fatos e pontuar os prós e os contras, porque essa decisão poderá ter desdobramentos desagradáveis. Isto porque, se a rescisão indireta for indeferida, o juiz a transforma simplesmente em pedido de demissão normal!

Vale a pena arriscar?


quarta-feira, 28 de junho de 2017

Conta Salário e FGTS podem ser bloqueados para o pagamento de pensão alimentícia

A impenhorabilidade da Conta Salário não é algo absoluto como muita gente acredita. Muitos trabalhadores são pegos de surpresa no momento em que vão sacar os seus salários. Constatam no momento do saque que a conta pode estar zerada ou simplesmente bloqueada. Motivo? Atraso ou o não pagamento da pensão alimentícia.

Importante esclarecer que, quem bloqueia a conta não é o banco, mas por ordem judicial emitida através do BACEN/JUD a pedido do credor. E o pior é que não há citação prévia do executado que só vai dar pelo bloqueio ao acessar o saldo de sua conta bancária, neste caso específico, a sua conta salário que é aquela aberta pela empresa na qual trabalha para receber seus proventos mensais.

Trata-se de uma medida legal? Conta Salário pode ser bloqueada? Neste caso sim. O artigo 833, § 2º do CPC que trata da impenhorabilidade dos salários, autoriza a penhora do salário no caso de pensão alimentícia (não paga ou em atraso) qualquer que seja sua origem, que tanto pode ser pode ser para ex-mulher ou para os filhos.  Neste caso, nem mesmo uma medida liminar de urgência reverte a situação a favor do executado.

Indo além, não somente a conta salário pode ser bloqueada para o pagamento de pensão alimentícia. O Supremo Tribunal de Justiça - STJ, está autorizando também o bloqueio do saldo do FGTS para saldar essa obrigação, ainda que a Caixa Econômica Federal interceda e recorra da decisão a favor do correntista. O STJ entende que é devido o pagamento à pessoa que não está recebendo por colocar em risco seu sustento e dignidade.

Se nesse intervalo do bloqueio, o devedor quitar o valor em atraso da pensão alimentícia, deverá ser solicitado ao juiz o desbloqueio do saldo. Persistindo a dívida, o valor do FGTS correspondente ao total da dívida será creditado ao credor.

Não há um prazo estabelecido para que ocorra o bloqueio, basta que, um mês de atraso da pensão alimentícia não seja pago e o favorecido solicite na justiça o bloqueio da conta do FGTS do devedor.

Portanto, atraso (pode ser de apenas um mês!) ou não pagamento de pensão alimentícia, o devedor poderá ter a sua conta salário ou saldo do FGTS bloqueados pela justiça. Tratando-se de pensão alimentícia, o devedor deve ficar atento à data de pagamento estipulado em juízo, lembrando que, há qualquer tempo poderá ser solicitada à justiça a revisão de seu valor.

Truques e dicas são termos usados por amadores, técnicas são termos profissionais

Quem ainda não se deparou com vídeos ou artigos cujos títulos diziam: “truques para que seu computador não trave ‘mais” ou “dicas para fazer...